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Decreto 40, de 15/02/1991, art. 19

Artigo19

Art. 19

- 1. Os Estados-Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas em virtude da presente Convenção, dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência da presente Convenção no Estado-Parte interessado. A partir de então, os Estados-Partes deverão apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.

2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados-Partes.

3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado-Parte interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.

4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito de acordo com o que estipula o § 3 do presente Artigo, junto com as observações conexas recebidas do Estado-Parte interessado, em seu relatório anual que apresentará em conformidade com o art. 24. Se assim o solicitar o Estado-Parte interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório apresentado em virtude do § 1 do presente Artigo.

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