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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 80

Artigo80

Lei 9.636/1998, art. 25, Lei 9.636/1998, art. 30 e Lei 9.636/1998, art. 40 (venda, permuta e etc.)
Art. 80

- A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.

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