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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 24

Artigo24

Art. 24

- As sociedades são obrigadas a ressegurar no I.R.B.:

a) as responsabilidades excedentes dos limites técnicos fixados para cada ramo de operações;

b) 20% (vinte por cento), no mínimo, das responsabilidades que cada uma houver assumido em cosseguro.

Parágrafo único - O C. T. poderá, estabelecer condições e limites dentro dos quais as sociedades fiquem dispensadas do resseguro previsto na alínea deste artigo.

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