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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 149

Artigo149

Art. 149

- Enquanto a concordata não for por sentença julga cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.

Parágrafo único - Os atos praticados pelo concordatário com violação deste artigo, são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.

STJ Agravo regimental no recurso especial. Processo falimentar. Ação revocatória. CCB, art. 299. Súmula 284/STF. Decreto-lei 7.661/1945, art. 149. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamentos do acórdão não impugnados. Súmula 283/STF. Honorários advocatícios. Inconformismo. Preclusão. Mais detalhes

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TJSP Falência. Administrador judicial. Declaratória de ineficácia de cessão de ações. Ajuizamento contra massa falida. Insurgência contra decisão que denegou tutela de urgência, referente pedido de intervenção em empresa controlada por massa falida mesmo reconhecendo a verossimilhança da alegação de fraude. Decreto-lei 7661/1945, art. 149 e Decreto-lei 7661/1945, art. 167. Pedido de intervenção e nomeação de Administrador para Sociedade Anônima. Indeferimento por falta de previsão legal. Recurso provido, em parte, para ampliar a tutela antecipada, para proibir que a empresa cuja intervenção se pretensa realize tratativas de acordo que possam levar a ineficácia da alienação de ações da empresa falida. Mais detalhes

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