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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Não recebendo a autoridade judiciária competente do empregador a participação de que trata o art. 46 desta lei, poderá tomar conhecimento do acidente por comunicação direta do acidentado ou de qualquer terceira pessoa.

Parágrafo único - No caso deste artigo, a autoridade judiciária mandará dar vista ao representante do Ministério Público competente que requererá, como medida preliminar, além de outras diligências que julgue necessárias, o exame médico do acidentado, não se tratando de morte, assim como tomará as declarações dos interessados e, dentro do prazo de 10 (dez) dias, iniciará a respectiva ação ou solicitará o arquivamento.

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