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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Todo acidente do trabalho será obrigatoriamente comunicado ao empregador pelo acidentado, ou por qualquer pessoa que dela tenha conhecimento, imediatamente, após a sua ocorrência, não podendo essa comunicação exceder o prazo de 24 horas, salvo impossibilidade absoluta.

Parágrafo único - Se no caso de inobservância do que dispõe o artigo anterior, resultarem, pelo consequente retardamento da prestação de uma conveniente assistência médica, farmacêutica e hospitalar, agravações ou complicações da lesão inicial, por elas não responderá o empregador.

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