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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Trabalhando o empregado em diferentes horas ou dias, para mais de um empregador, calcular-se-á o seu salário como se toda remuneração houvesse sido obtida no serviço do empregador para o qual trabalhava na ocasião do acidente, ficando solidariamente responsáveis em proporção às remunerações pagas, os vários empregadores.

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