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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O salário percebido no todo ou em parte, em gratificações, ou comissões, ou por tarefa ou empreitada, ou o que de qualquer forma variar com a quantidade de trabalho produzido, será calculado, para o efeito da indenização, na base da média percebida pelo empregado durante os 3 (três) meses anteriores ao acidente.

§ 1º - Se durante o prazo mencionado no presente artigo o empregado não tiver trabalhado ou se o seu salário tiver sido pago em bases inferiores às que vigorarem por ocasião do acidente, o seu salário equivalerá, para os fins desta lei, ao salário médio percebido, na mesma localidade e durante a mesma época, por outros empregados que exerçam atividades análogas.

§ 2º - No caso de empregado que perceba gorjetas, a indenização será calculada, tomando-se por base a remuneração declarada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões a que for filiado.

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