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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.

STJ Competência. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Acidente de trabalho. Ação dirigida contra a União. Natureza jurídica acidentária não caracterizada. Inaplicabilidade da exceção prevista no CF/88, art. 109, I. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 37, § 6º. Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF. Inaplicabilidade. Decreto-lei 7.036/44, art. 31. Súmula 229/STF. Mais detalhes

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STJ Competência. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Acidente de trabalho. Ação dirigida contra a União. Natureza jurídica acidentária não caracterizada. Inaplicabilidade da exceção prevista no CF/88, art. 109, I. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 37, § 6º. Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF. Inaplicabilidade. Decreto-lei 7.036/44, art. 31. Súmula 229/STF. Mais detalhes

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