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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Nos casos de incapacidade temporária, a indenização é devida a partir do dia que se segue ao do acidente.

Lei 4.604, de 30/03/1965, art. 1º (Nova redação ao caput

Redação anterior: [Art. 27 - Nos casos de incapacidade temporária de duração inferior a quatro (4) dias, a indenização é devida apenas a partir do segundo dia que se seguir àquele em que se verificar o acidente. Quando perdurar por mais de quatro (4) dias, deverá ser paga desde o dia que suceder ao acidente.]

Parágrafo único - O salário do dia do acidente será integralmente pago pelo empregador.

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