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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários, do acidentado, a título de auxílio-funeral, a importância de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

Parágrafo único - Na ausência de herdeiros ou beneficiários, fica obrigado o empregador a indenizar, à pessoa que à sua própria custa se tiver encarregado do enterramento do acidentado, de todas as despesas com o mesmo, devidamente comprovadas, até o limite da quantia neste artigo mencionada.

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