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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Se a indenização for igual ou inferior a dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez.

Lei 599-A, de 26/12/1948, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a êstes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, a suas Agências ou à Coletoria Federal, à disposição do Juiz de Órfãos.

Redação anterior: [Art. 23 - Sendo a indenização igual ou inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ou não estando a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga aos beneficiários, diretamente e de uma só vez.
Parágrafo único - Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a estes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, ou suas Agências ou à Coletaria Federal competente, à disposição do Juiz de Órfãos.]

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