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Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho.

§ 1º - Quando do acidente resultar uma incapacidade parcial e permanente, a indenização devida ao acidentado variará, em proporção ao grau dessa incapacidade, entre três (3) e oitenta (80) centésimos da quantia correspondente a quatro (4) anos de diária, observado, quanto a esta, o disposto no parágrafo único do artigo 19.

§ 2º - A indenização devida ao acidentado será fixada de acordo com a tabela que for expedida e as alterações nela posteriormente estabelecidas, pelo Diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º - Na elaboração da tabela de que trata o parágrafo anterior, o grau de redução de capacidade do acidentado será sempre calculado atendendo-se à natureza e gravidade da lesão por ele sofrida, à sua idade e profissão.

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