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Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Introduzir no país bilhetes de loterias, rifas ou tômbolas estrangeiras, ou em qualquer Estado, bilhetes de outra loteria estadual. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples, multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), além da perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes apreendidos.

STJ Competência. Crime de imprensa. Contravenção penal. Divulgação de loteria não autorizada no Brasil. Delito previsto no Lei 5.250/1967, art. 17, parágrafo único. Serviço público da União executado pela Caixa Econômica Federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV. Decreto-lei 204/67, arts. 1º e 2º. Decreto-lei 6.259/44, art. 46. Mais detalhes

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