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Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O pagamento será imediato à apresentação do bilhete na sede da loteria e, dentro de quinze (15) dias, se em qualquer das agências sediadas nas capitais dos Estados.

Parágrafo único - O portador do bilhete que não for satisfeito no pagamento do prêmio apresentar-lo-á ao Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, se se tratar de loteria federal, ou ao diretor do Tesouro do Estado, se tratar de loteria estadual, os quais, ouvido o concessionário no prazo de cinco (5) dias, e verificada a ilegitimidade da recusa, fornecerão guia ao interessado para que receba no Tesouro Nacional ou no Estadual, conforme o caso, a importância devida.

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