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Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Far-se-á o pagamento do prêmio mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que coincida exatamente com o canhoto do qual se destacou, e não ofereça vícios ou defeitos que prejudiquem a verificação de sua autenticidade.

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