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Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A licença será anual e paga em estampilhas do selo adesivo, na seguinte conformidade:

a) para agências em cidades de mais de 500.000 habitantes ... Cr$ 1.000,00

b) para agências, em cidades de mais de 50.000 habitantes até 500.000 ... Cr$ 500,00

c) para agências, em cidades de menos de 50.000 habitantes ... Cr$ 250,00

d) para estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes ... Cr$ 250,00

e) para estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes ... Cr$ 150,00

§ 1º - Não obstante a concessão da licença federal, poderão os Estados sujeitar a colocação dos bilhetes das loterias, que concederem, a quaisquer outras licenças, taxas, impostos ou emolumentos.

§ 2º - Os vendedores ambulantes pagarão, em estampilhas do selo adesivo, mediante guia expedida, no Distrito Federal pela Fiscalização Geral das Loterias e nos Estados pela repartição arrecadadora competente, a licença anual de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), não estando sujeitos a quaisquer outros impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais ou municipais, pelo exercício dessa atividade, exceto o selo penitenciário e a taxa de educação.

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