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Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Ninguém poderá distribuir, vender ou expor à venda bilhetes de loteria federal ou estadual, sem ter sido previamente licenciado pela repartição federal competente, sob pena de multa igual ao valor da licença e o dobro na reincidência.

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