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Decreto-lei 6.259, de 10/02/1944, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A título de contribuição para os serviços da Fiscalização Geral das Loterias, o concessionário da loteria federal recolherá ao Tesouro Nacional, adiantadamente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a importância de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).

Decreto-lei 34/66, art. 14 (Cota de Fiscalização de Loterias)
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