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Decreto-lei 6.246, de 05/02/1944, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nos casos de isenção, nos termos do art. 5º do Decreto-lei 4.048, de 2 de janeiro, de 1942, e do art. 5º do Decreto-lei 4.936, de 7/11/1942, cumprirá ao estabelecimento isento a obrigação de recolher um quinto da contribuição a que estaria sujeito, para despesas de caráter geral e de orientação e inspeção escolar.

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