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Decreto-lei 5.887, de 28/09/1943, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Passa a ter a seguinte redação o art. 34 do Decreto-lei 925, de 2/12/1933 (Código da Justiça Militar):

[Decreto-lei 925/1938, art. 34 - Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda a primeira, indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.
§ 1º - Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advogados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advogados de segunda entrância.
§ 2º - Proceder-se-á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois terços.]
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