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Decreto-lei 5.860, de 30/09/1943, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo.]
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