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Decreto-lei 5.782, de 30/08/1943, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os fatos ocorridos antes desta lei estão subordinados às suas normas, providenciando-se o pagamento da pensão, montepio, ou benefícios a que se refere o art. 3º, a contar do dia que constar da declaração da companhia de transporte.

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