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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 913

Artigo913

Art. 913

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

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CF/88, art. 96 (Competência privativa dos tribunais).