- Procedimento sumaríssimo. Audiência. Incidentes. Decisão de plano
- Art. 855-G acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
- Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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