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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 827

Artigo827

  • Prova pericial. Perito. Arguição
Art. 827

- O Juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)