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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 798

Artigo798

Art. 798

- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmulas 333 e 368, V, do TST e do CLT, art. 896, § 2º contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 74.711,25 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Na decisão agravada, destacou-se, ainda, que a questão atinente à incidência da taxa SELIC na atualização das contribuições previdenciárias não está abarcada pela decisão proferida no julgamento da ADC 58, uma vez que a matéria analisada pela Suprema Corte naquela ocasião diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhista, não abarcando, portanto, a atualização das contribuições previdenciárias, as quais detêm natureza tributária e com aqueles não se confundem. Aliás, o CLT, art. 798, § 4º é expresso ao dispor que « a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária «, deixando clara a distinção de tratamento entre a atualização de créditos de natureza trabalhista e previdenciária. Nesse sentido, esta 4ª Turma já se pronunciou acerca da intranscendência do pleito relativo à aplicação dos critérios de atualização dos créditos trabalhista às contribuições previdenciárias. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. Mais detalhes

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TRT2 Recurso ordinário matéria. Limite. Fundamentação recurso ordinário. Interposição anterior à complementação da sentença determinada em acórdão que o reputou prejudicado. Requerimento posterior de aproveitamento. Inviabilidade. CLT, art. 798 c/c CPC/1973, art. 514, II. O manejo da via impugnatória prevista no CPC/1973, art. 535, interruptiva do prazo recursal, pressupõe que a sentença contenha defeito com aptidão para obstar a produção de qualquer efeito. Logo, se não há ato processual perfeito e acabado, na conformidade do CLT, art. 798, revela-se injustificável o requerimento para o aproveitamento do recurso ordinário anteriormente interposto, quando tido por prejudicado no acórdão que determinou a complementação da prestação jurisdicional. Na diretriz da Súmula 422 do colendo TST, rigorosamente, deixa, a parte, ao assim proceder, de atacar, de forma válida, a sentença. Ausência do requisito intrínseco de admissibilidade disciplinado no CPC/1973, art. 514, II. Mais detalhes

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TRT4 Nulidade processual. Intervenção do Ministério Público do trabalho. Herdeiro absolutamente incapaz. Mais detalhes

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STF Honorários advocatícios. Ônus da sucumbência. Litigantes parte vencidos e parte vencedores. Custas. Pagamento pelo empregador. CLT, art. 798, §§ 4º e 6º. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 281 (Declaração de nulidade. Efeitos).
CPC/2015, art. 276, e ss. (das Nulidade).
CPC, art. 243, e ss. (das nulidades).
CPC, art. 248 (Declaração de nulidade. Efeitos).