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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 788

Artigo788

Art. 788

- Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.

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Distribuição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 283 (Registro. Distribuição)
CPC, art. 251 (distribuição e registro).