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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 785

Artigo785

  • Distribuição. Recibo
Art. 785

- O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.

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Distribuição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 283 (Registro. Distribuição)
CPC, art. 251 (distribuição e registro).