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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 777

Artigo777

  • Autos do processo
Art. 777

- Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

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Lei 6.563, de 19/09/1978 (Substituição de [chefe de secretaria] por [diretor de secretaria])
Lei 409, de 25/09/1948 (Substituição «secretários] por «chefes de secretaria]).
Lei 9.800/1999 (permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais)