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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 775

Artigo775

  • Prazo processual. Suspensão no final de ano
Art. 775-A

- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Lei 13.545, de 19/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DIES AD QUEM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão em questão foi publicado na data de 07/12/2022, conforme movimentação processual indicada no caderno eletrônico. O prazo legal para interposição recursal, por conseguinte, teve início em 08/12/2022 que, conforme estabelecido, representou dia útil naquele Regional, em razão da transferência do feriado do Dia da Justiça para a data sequente de 09/12/2022. Havendo expediente regular no Tribunal Regional no dia 08/12/2022, este não deve ser desconsiderado na contagem do prazo recursal como se dia útil não fosse. Leitura do art. 224, caput e § 1º, do CPC. Considerando a nova redação do CLT, art. 775, bem como o recesso forense (20/12/2022 ao dia 20/01/2023, inclusive - CLT, art. 775-A, o octídio final para protocolização do apelo se deu no dia de 23/01/2023. O recurso de revista da parte reclamada, ora agravante, foi interposto em 24/01/2023; intempestivo, portanto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Mais detalhes

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