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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 772

Artigo772

  • Ato processual. Assinatura
Art. 772

- Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possuam fazê-lo serão firmados a rogo, na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

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