- A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de três nomes.
§ 2º - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.
Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O presidente do Conselho Nacional do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.]
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