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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 669

Artigo669

Art. 669

- A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.

§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.

§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do cível mais antigo.

STJ Processual civil e administrativo. Servidor contratado sem concurso público. Contrato nulo de trabalho. FGTS devido. Lei 8.036/1990, art. 19-A. Pagamento de FGTS. Obrigatoriedade. Mais detalhes

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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas. A representação classista foi extinta pela EC 24/99).
Lei 7.729/1989 (cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições).