- De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. [[CLT, art. 635.]]
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 637 - De todas as decisões que proferirem em processo de infração da Lei reguladora do trabalho e que impliquem em arquivamento destes, deverão as autoridades prolatoras do despacho recorrer ex-officio para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, ou, quando for o caso, para o diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.]
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