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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 634

Artigo634

Art. 634-C

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 634-C - Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, e no art. 84 da Lei 8.981, de 20/01/1995. [[Lei 9.065/1995, art. 13. Lei 8.981/1995, art. 84.]]]

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