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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 623

Artigo623

Art. 623

- Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.

Redação anterior (original): [Art. 623 - A vigência dos contratos coletivos poderá ser suspensa temporária ou definitivamente, quando ocorrer motivo de força maior, podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º - Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão, sempre que não houver dissídio entre os convenentes.
§ 2º - Havendo dissídio, será competente a Justiça do Trabalho.]

TRT2 Convenção coletiva. Salário. Cláusula dispondo sobre não ter natureza salarial qualquer outro pagamento feito pelo empregador. Inadmissibilidade. Cláusula contra disposição legal. Nulidade. CLT, art. 457 e CLT, art. 623. Mais detalhes

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TRT12 Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Cumprimento. Sociedade de economia mista. Possibilidade. CLT, art. 623 e CLT, art. 624. CF/88, art. 173, § 1º. Mais detalhes

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STF Sentença normativa. Reajuste salarial. Coisa julgada e direito adquirido. Inexistência. Mais detalhes

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STF Direito adquirido. Dissídio coletivo. Salário. Convenção coletiva. Norma superveniente que altera o padrão monetário. Sentença normativa. Reajuste salarial. Coisa julgada. Direito adquirido. Inexistência. CLT, art. 623 e CLT, art. 873. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI. Mais detalhes

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