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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 573

Artigo573

Art. 573

- O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Parágrafo único - As federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Renumera o parágrafo. Antigo § 1º).

Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [§ 2º - O Presidente da República, quando o julgar conveniente aos interesses da organização corporativa, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por eles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos oficialmente reconhecidos há mais de dois anos num mesmo Estado, e sejam tais sindicatos atinentes a uma mesma secção da Economia Nacional (art. 57, parágrafo único, alíneas [a], [c], [d] e [e] da Constituição).]

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