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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 559

Artigo559

Art. 559

- O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea [d] do art. 513 deste Capítulo. [[CLT, art. 513.]]

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CF/88, art. 8º (liberdade de associação profissional ou sindical).