Art. 512
- Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei. [[CLT, art. 558.]]
STJ Administrativo e processual civil. Ação de execução. Ausência. Omissão, CPC/1973, art. 535, II. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).