Art. 506
- No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de um terço do salário total do empregado.
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Lei 5.889/1973 (Artigo prejudicado pela Lei 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural)