Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 485

Artigo485

Art. 485

- Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497. [[CLT, art. 477. CLT, art. 497.]]

TST Ação rescisória. Documento novo. Não caracterização. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Ação rescisória. CPC, art. 485, VII. Documento novo. Não caracterização. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Ação rescisória. CPC, art. 485, VII. Documento novo. Não caracterização. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Ação rescisória CPC, art. 485, VII. Documento novo. Não caracterização. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Ação rescisória. CPC, art. 485, VII. Documento novo. Não caracterização. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Correção monetária. Época própria. CPC/1973, CLT, art. 485, V. Violação, art. 459, parágrafo único. Configuração. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Adicional de insalubridade. CPC/1973, CLT, art. 485, V. Violação, art. 189. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já