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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 465

Artigo465

Art. 465

- O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.]

TJPE Seguridade social. Constitucional e administrativo. Restituição de indébito previdenciário. Legitimidade passiva do município. Prescrição trienal. Inocorrência. Princípio da especialidade. Verbas pleiteadas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. Mais detalhes

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TJPE Seguridade social. Administrativo. Previdenciário. Restituição de indébito. Prefacial de ilegitimidade passiva rejeitada. Mérito. Verbas pleiteadas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Recurso de agravo improvido. Mais detalhes

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TST Salário. Depósito bancário. Banco. Restituição de descontos de tarifas bancárias. CLT, art. 465. CF/88, art. 5º, II. Mais detalhes

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