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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 45

Artigo45

Art. 45

- (Revogado pelo Decreto-lei 229, de 28/02/1967).

Redação anterior (original): [Art. 45 - No registro dos livros e fichas de que tratam os artigos anteriores, as estampilhas, deverão ser apostas no fecho do registro, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.]

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