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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 442

Artigo442

  • Experiência prévia. Contrato de trabalho
Art. 442-A

- Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

Lei 11.644, de 10/03/2008 (Acrescenta o artigo).
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