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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 438

Artigo438

Art. 438

- São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalhador;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título [Do Processo de Multas Administrativas], observadas as disposições deste artigo. [[CLT, art. 633.]]

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Decreto-lei 229/1967, art. 35 (As penalidades são impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, tanto nas hipóteses das alíneas [a] e [b])