Art. 388
- Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Lei 7.855/1989 (Artigo 388 da CLT possivelmente prejudicado em virtude da revogação do artigo anterior pela Lei 7.855/89.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CF/88, art. 7º, XX (Proteção do mercado de trabalho da mulher).
CF/88, art. 7º, XX (Proteção do mercado de trabalho da mulher).