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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 388

Artigo388

Art. 388

- Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Lei 7.855/1989 (Artigo 388 da CLT possivelmente prejudicado em virtude da revogação do artigo anterior pela Lei 7.855/89.

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CF/88, art. 7º, XXX (Equiparação salarial. Salário. Discriminação. Proibição).
CF/88, art. 7º, XX (Proteção do mercado de trabalho da mulher).