- Comando de navio mercante nacional. Brasileiro nato
Art. 368
- O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Estrangeiro (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, caput (Princípio da isonomia).
CF/88, art. 12, § 2º (Proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados)
CF/88, art. 5º, caput (Princípio da isonomia).
CF/88, art. 12, § 2º (Proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados)