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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 368

Artigo368

  • Comando de navio mercante nacional. Brasileiro nato
Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos).
Art. 368

- O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

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CF/88, art. 5º, caput (Princípio da isonomia).
CF/88, art. 12, § 2º (Proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados)