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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 337

Artigo337

Art. 337

- Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas [a] e [b] do art. 325. [[CLT, art. 325.]]

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