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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 314

Artigo314

Art. 314

- (Revogado pelo Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 15. Profissão de jornalista).

Redação anterior: [Art. 314 - Excetuam-se o disposto no artigo anterior os favores da alínea [c] do art. 7º do regulamento aprovado pelo Decreto 3.590, de 11/01/1939, substituída a carteira de trabalho e previdência social pelo certificado de registro concedido pela repartição competente.

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